| Tributos | Especificação do Benefício / Legislação | Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ | REDUÇÃO FIXA: A partir do ano-calendário de 2000 e até 2013, as pessoas jurídicas que tenham projeto aprovado para instalação, ampliação, modernização ou diversificação enquadrado em setores da economia considerados prioritários para o desenvolvimento regional, na área de atuação da ADA - Amazônia Legal - poderão pleitear redução de 75% do imposto sobre a renda e adicionais não restituíveis, calculados com base no lucro da exploração. Legislação: - Decreto-Lei Nº756, de 11/08/1969 (Art.22) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0756.htm - Medida Provisória Nº2.199, de 24/08/2000 (Art.1º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2199-14.htm - Decreto Nº 4.212, de 26/04/2002. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4212.htm
Portaria Nº 2.091 de 28/12/2007,do Ministério da Integração Nacional (MI) que uniformiza os procedimentos para análise e concessão dos incentivos fiscais concedidos pela Sudam e Sudene.
| Legislação: - Decreto-Lei Nº756, de 11/08/1969 (Art.22) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0756.htm - Lei Nº 9.532, de 10/12/1997 (Art. 3º, §2º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9532.htm - Medida Provisória Nº2.199, de 24/08/200 (Art. 1º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2199-14.htm - Decreto Nº 4.212, de 26/04/2002. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4212.htm- Resolução nº 11, de 14 de junho de 2005 Aprova a consolidação do Regulamento dos Incentivos Fiscais administrados pela ADA. Revoga as Resoluções nº 07, de 25/05/2004; nº 08, de 20/09/2004; nº 09, de 08/12/2004; nº 10, de 07/06/2005, convalidando-se os atos praticados durante suas vigências. | REINVESTIMENTO: As pessoas jurídicas instaladas na área de atuação da ADA (Amazônia Legal), poderão depositar, para reinvestimentos, no Banco da Amazônia S/A (BASA), desde que acrescida em 50% de recursos próprios, 30% do imposto de renda devido, que devam pagar, calculados com base no lucro de exploração, ficando, porém, a liberação dos citados recursos condicionada à aprovação, pela ADA, dos respectivos projetos técnico-econômicos de modernização, ampliação ou diversificação. Legislação: - Decreto-Lei Nº756, de 11/08/1969 (Art. 29) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del0756.htm - Lei Nº 9.532, de 10/12/1997 (Inciso I, Art. 2º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9532.htm - Medida Provisória Nº2.199, de 24/08/200 (Art. 3º) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/MPV/2199-14.htm - Decreto Nº 4.212, de 26/04/2002. (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/2002/D4212.htm
| | | | Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM | ISENÇÃO DO AFRMM: Os empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento regional, segundo avaliações técnicas específicas realizadas pela ADA, até 31/12/2010 poderão pleitear a ISENÇÃO do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM. Legislação: - Lei Nº 9.808, de 20/07/1999 (Art. 4º, I) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9808.htm
- Resolução nº 002 de 20/06/2007
- Resolução nº 002 de 20/06/2007 - Anexo
| | IOF | ISENÇÃO DO IOF NAS OPERAÇÕES DE CÂMBIO: Os empreendimentos que se implantarem, modernizarem, ampliarem ou diversificarem na Amazônia e que sejam considerados de interesse para o desenvolvimento regional, segundo avaliações técnicas específicas realizadas pela ADA, até 31/12/2010 poderão pleitear a ISENÇÃO do IOF nas operações de câmbio realizadas para pagamento de bens importados. Legislação: - Lei Nº 9.808, de 20/07/1999 (Art.4º, II) http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9808.htm - Resolução nº 002 de 20/06/2007
- Resolução nº 002 de 20/06/2007 - Anexo
| Formalidades para Importação de Bens Doados | DISPENSA DE FORMALIDADES PARA IMPORTAÇÃO DE BENS DOADOS Dispensa das formalidades, inclusive licença de importação, certificado de cobertura cambial e fatura comercial, para os bens doados por organizações públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou internacionais, a entidades de fins não econômicos e destinados à educação, saúde, pesquisa ou assistência social, existentes legalmente na Amazônia Legal, reconhecido esse direito mediante atestado fornecido pela ADA. Legislação: - Lei Nº 756, de 11/08/1969 (Art. 28) (http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del0756.htm |
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